Resolução SE 8 - Dispõe sobre
a carga horária dos docentes da rede estadual de ensino
24 – São Paulo, 122 (14)
Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sexta-feira, 20 de janeiro de 2012
Resolução SE 8, de
19-1-2012
Dispõe sobre a carga
horária dos docentes da rede estadual de ensino
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO,
considerando o disposto no § 4º do artigo 2º da Lei federal nº 11.738, de
16 de julho de 2008, que dispõe sobre a composição da jornada de
trabalho docente com observância ao limite máximo de 2/3
(dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades
de interação com os educandos, resolve:
Artigo 1º - Na composição da jornada
semanal de trabalho docente, prevista no artigo 10 da Lei Complementar nº 836,
de 30 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.094,
de 16 de julho de 2009, observar-se-ão, na conformidade do disposto no § 4º do
artigo 2º da Lei federal nº 11.738, de 16.7.2008, e do Parecer CNE/CEB nº 5/97,
os seguintes limites da carga horária para o desempenho das atividades com os
alunos:
I – Jornada Integral de
Trabalho Docente:
a) total da carga horária
semanal: 40 horas (2.400 minutos);
b) atividades com alunos:
26h40min (1.600 minutos);
II – Jornada Básica de
Trabalho Docente:
a) total da carga horária
semanal: 30 horas (1.800 minutos);
b) atividades com alunos: 20
horas (1.200 minutos);
III – Jornada Inicial de
Trabalho Docente:
a) total da carga horária
semanal: 24 horas (1.440 minutos);
b) atividades com alunos: 16
horas (960 minutos);
IV – Jornada Reduzida de
Trabalho Docente:
a) total da carga horária
semanal: 12 horas (720 minutos);
b) atividades com alunos: 8
horas (480 minutos).
Artigo 2º - Para cumprimento do disposto
no artigo anterior, as jornadas de trabalho docente passam a ser
exercidas em aulas de 50 (cinquenta) minutos, na seguinte conformidade:
I – Jornada Integral de
Trabalho Docente:
a) 32 (trinta e duas) aulas;
b) 3 (três) aulas de trabalho
pedagógico coletivo na escola;
c) 13 (treze) aulas de
trabalho pedagógico em local de livre escolha;
II – Jornada Básica de
Trabalho Docente:
a) 24 (vinte e quatro) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho
pedagógico coletivo na escola;
c) 10 (dez) aulas de trabalho
pedagógico em local de livre escolha;
III – Jornada Inicial de
Trabalho Docente:
a) 19 (dezenove) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho
pedagógico coletivo na escola;
c) 7 (sete) aulas de trabalho
pedagógico em local de livre escolha;
IV – Jornada Reduzida de
Trabalho Docente:
a) 9 (nove) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho
pedagógico coletivo na escola;
c) 3 (três) aula de trabalho
pedagógico em local de livre escolha.
Parágrafo único – Os docentes não efetivos,
que não estão sujeitos às jornadas previstas no artigo anterior, serão retribuídos
conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir, observado o Anexo
desta resolução, que também se aplica aos efetivos cuja carga horária total
ultrapasse o número de horas da jornada de trabalho em que estejam incluídos.
Artigo 3º - Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2012, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução
SE nº 18, de 24 de fevereiro de 2006.
CARGA HORÁRIA SEMANAL (HORAS)
|
AULAS DE 50
MINUTOS
|
||
COM ALUNOS
|
TRABALHO PEDAGÓGICO
|
||
NA ESCOLA
|
LOCAL LIVRE
|
||
40
|
32
|
3
|
13
|
39
|
31
|
3
|
12
|
38
|
30
|
3
|
12
|
37
|
29
|
3
|
12
|
35
|
28
|
3
|
11
|
34
|
27
|
2
|
11
|
33
|
26
|
2
|
11
|
32
|
25
|
2
|
11
|
30
|
24
|
2
|
10
|
29
|
23
|
2
|
9
|
28
|
22
|
2
|
9
|
27
|
21
|
2
|
9
|
25
|
20
|
2
|
8
|
24
|
19
|
2
|
7
|
23
|
18
|
2
|
7
|
22
|
17
|
2
|
7
|
20
|
16
|
2
|
6
|
19
|
15
|
2
|
5
|
18
|
14
|
2
|
5
|
17
|
13
|
2
|
5
|
15
|
12
|
2
|
4
|
14
|
11
|
2
|
3
|
13
|
10
|
2
|
3
|
12
|
9
|
2
|
3
|
10
|
8
|
2
|
2
|
9
|
7
|
2
|
1
|
8
|
6
|
2
|
1
|
7
|
5
|
2
|
1
|
5
|
4
|
2
|
0
|
4
|
3
|
1
|
0
|
3
|
2
|
1
|
0
|
2
|
1
|
1
|
0
|
Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo
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